Processo 0801313-33.2026.8.15.0171
TJPB • Ação Popular
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança AÇÃO POPULAR (66) 0801313-33.2026.8.15.0171 DECISÃO Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência proposta por RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE AREIAL, objetivando o controle de legalidade e moralidade de atos administrativos relacionados à organização das festividades de Santo Antônio 2026, alegando, em resumo, a existência de irregularidades nas contratações diretas, por inexigibilidade de licitação, feitas pelo réu, das artistas Elba Ramalho, Solange Almeida e Mara Pavanelly, cujos cachês somam R$ 950.000,00. Sustenta que o ente municipal não observou os deveres de transparência pormenorizada exigidos pela Lei nº 14.133/2021. A insurgência principal fundamenta-se na ausência de divulgação discriminada dos custos de logística, hospedagem e infraestrutura no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que feriria o disposto no art. 94, § 2º, da Nova Lei de Licitações. O autor argumenta que tal omissão impede a aferição de eventual superfaturamento e configura lesividade ao patrimônio público e ao patrimônio cultural. Ademais, aponta desvio de finalidade cultural por suposta descaracterização do festejos juninos, que gozam de proteção constitucional. Diante da proximidade do evento e do risco de dano irreparável ao erário, pleiteia liminarmente a exibição dos processos administrativos na íntegra, com a suspensão dos pagamentos que contenham despesas ordinárias não justificadas. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A Ação Popular é instrumento de democracia direta assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, destinado à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do patrimônio histórico e cultural. A legitimidade ativa foi satisfatoriamente pela condição de cidadão do autor, no pleno gozo de seus direitos políticos, mediante a apresentação do título de eleitor e da respectiva certidão de quitação eleitoral, atendendo ao requisito fixado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor visa, em síntese, a exibição imediata de processos administrativos e a suspensão dos contratos celebrados para a festividade de Santo Antônio 2026 de Areial. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. Quanto à probabilidade do direito, há indícios de descumprimento do dever de transparência qualificada. O art. 94, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 é imperativo ao determinar que a divulgação de contratações artísticas por inexigibilidade deve identificar pormenorizadamente os custos do cachê, músicos, transporte, hospedagem e infraestrutura. A publicação de valores globais sem a devida discriminação dificulta o controle social e a verificação da vantajosidade econômica. Contudo, quanto ao pleito de exibição liminar de documentos, é necessário observar o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965, bem como as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). No caso em tela, não há nos autos prova de que o autor tenha formulado prévio requerimento administrativo junto ao Município de Areial, ou que tenha havido recusa injustificada ou decurso de prazo razoável para resposta. A intervenção judicial exibitória, em sede de liminar, pressupõe a resistência da Administração em fornecer os…
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