Processo 0801313-37.2025.8.18.0057

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801313-37.2025.8.18.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801313-37.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de não cumprimento de determinação de emenda, em ação proposta em face de instituição financeira, na qual se discutem descontos decorrentes de suposto contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovante de residência como requisito da petição inicial; (ii) estabelecer se a apresentação de extratos bancários e contracheques é condição para o processamento da ação; (iii) determinar se é obrigatória a quantificação exata dos pedidos e a correção do valor da causa na fase inicial; (iv) verificar a necessidade de procuração atualizada e de documentos pessoais de testemunhas; (v) analisar se a mera suspeita de demanda predatória justifica o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovante de residência não possui previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, bastando a indicação do domicílio, de modo que sua imposição configura formalismo excessivo e afronta ao acesso à justiça. A relação jurídica é de consumo, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo indevida a exigência de extratos bancários como condição da inicial, sob pena de impor prova negativa ao consumidor. A quantificação dos pedidos pode ser estimativa, especialmente em danos morais, e o valor da causa pode ser fixado com base no proveito econômico aproximado, não sendo requisito de inépcia a ausência de precisão absoluta. A procuração não exige atualização periódica e não há previsão legal para juntada de documentos de testemunhas ou subscritor a rogo na fase inicial, sendo tais exigências incompatíveis com o CPC. A alegação genérica de demanda predatória não autoriza o indeferimento da inicial, exigindo fundamentação concreta, sendo a multiplicidade de ações insuficiente para restringir o direito de ação. O indeferimento da inicial, nas hipóteses analisadas, viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC para emenda da inicial configura formalismo excessivo e viola o acesso à justiça. Em relações de consumo, não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa como condição para o prosseguimento da demanda. A ausência de quantificação exata dos pedidos ou de valor preciso da causa não autoriza o indeferimento da petição inicial quando possível estimativa. A exigência de procuração atualizada e de documentos de testemunhas na fase inicial carece de amparo legal. A mera suspeita de demanda predatória, desacompanhada de…

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