Processo 0801313-49.2025.8.12.0010
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801313-49.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Delcina Rosa de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO A BASE DE CANABIDIOL. SUBSTÂNCIA NÃO REGISTRADA NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N.º 500 DO STF. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de compelir o referido ente ao fornecimento de meidcamento à base de canabidiol - substância que, embora não possua registro na Anvisa, tem sua importação autorizada pela referida Agência em caráter excepcional. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha, de forma fundamentada, os motivos pelos quais pretende obter, do segundo grau de jurisdição, um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do Tema 500/STF, as ações judiciais que visam ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como ocorre no presente caso, devem ser propostas necessariamente contra a União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento. IV. Dispositivo 5. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada de ofício para a inclusão da União no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e, por conseguinte, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator..
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