Processo 0801313-80.2023.8.18.0033
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801313-80.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: NEUSA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por NEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CETELEM S.A. (atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), cobrando a quantia de R$ 14.331,63 (quatorze mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), de acordo com o ID Num. 71585648. Intimado, o banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.852,89, em razão de: (i) cômputo incorreto da quantidade de parcelas, considerando que os descontos ocorreram no período de 03/2017 a 02/2022, totalizando 60 parcelas efetivas; (ii) erro no termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais; (iii) equívoco na correção monetária dos danos morais, cujo marco inicial deveria ser a data do arbitramento (22/10/2024); e (iv) ausência de atualização monetária sobre a compensação — consoante ID Num. 81153472, com planilha de cálculos acostada no ID Num. 81153476. Informou ainda o pagamento voluntário do valor incontroverso no montante de R$ 12.478,74 e o recolhimento de seguro-garantia no valor controverso acrescido de 30% (R$ 2.408,76), conforme comprovantes juntados no ID Num. 81153479, apurando o débito total em R$ 12.478,74 (doze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Em seguida, a parte exequente manifestou expressa concordância com os termos da impugnação apresentada pelo executado, conforme ID Num. 87323496, o que foi certificado pela Secretaria no ID Num. 90198751. É o relatório. Passo à DECISÃO. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que o banco executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, consoante ID Num. 81153472. Intimada, a parte exequente expressamente concordou com os valores apresentados pelo executado (ID Num. 87323496). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, ANTE A DIFERENÇA ÍNFIMA DE VALOR. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0054397-85.2023.8.16.0000 Santo Antônio da Platina, Rel.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Observo que o banco apresentou simples impugnação a cálculos, mero incidente processual, ônus e ato rotineiro de ações que envolvam a cobrança de valores, para a verificação da correção dos montantes diante das decisões preclusas e do título executivo. Intimada, a própria parte exequente entendeu corretos os cálculos apresentados pelo executado. Assim, diante da latente…
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