Processo 0801314-09.2022.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801314-09.2022.8.15.0381 AUTOR: N. D. S. M. D. A.REPRESENTANTE: JOSELIA DA SILVA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por NOAH DA SILVA MARQUES DE ARAÚJO, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, JOSELIA DA SILVA MARQUES DE ARAÚJO, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, todos qualificados nos autos. Na peça inicial, o autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F 84.0), conforme laudo médico de ID 56960174 (pág. 2). Sustenta que é beneficiário de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, e que necessita de tratamento multidisciplinar intensivo sob o método ABA (Applied Behavior Analysis), abrangendo terapias de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e musicoterapia. Afirma que foi surpreendido com o cancelamento abrupto e unilateral do contrato sob a alegação de irregularidade cadastral relativa ao seu domicílio, o que interrompeu seu plano terapêutico. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano e a continuidade do custeio do tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 136737000, por não se vislumbrar a probabilidade do direito diante dos indícios de fraude na contratação trazidos pelas rés. A ré UNIMED NATAL apresentou contestação (ID 77250076), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão administrativa e financeira do contrato coletivo por adesão, inclusive a suspensão de beneficiários, é de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios Allcare. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento, asseverando que o contrato foi comercializado para residentes no Estado do Rio Grande do Norte, área de sua atuação precípua, e que houve fraude cadastral na indicação de domicílio, uma vez que o autor reside comprovadamente na Paraíba. A ré ALLCARE também contestou o feito (ID 68900809), corroborando a tese de fraude na contratação. Alegou que, após auditoria interna, constatou-se que o comprovante de residência apresentado no ato da adesão era inidôneo. Ressaltou que o autor foi notificado para regularizar o endereço, mas permaneceu inerte, o que autorizou a rescisão unilateral do contrato com fulcro no artigo 13 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Houve réplica e fase de especificação de provas. O Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final opinando pela improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de que a fraude cadastral restou devidamente caracterizada, o que afasta a abusividade do cancelamento e o dever de indenizar (ID 159549683). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com…
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