Processo 0801314-27.2023.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801314-27.2023.8.10.0053 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A APELADO (A): SANDRA DE SOUSA BEZERRA ADVOGADO (A): MAURICIO COSTA ALVES - MA24797-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude da cobrança de cifras bancárias denominadas "PAGTO ELETRÔNICO COBRANÇA MONGERAL S/A", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco apelante insurge-se contra a condenação, sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide; no mérito, alega não ter responsabilidade sobre os descontos indevidos, pois se identificou como mero meio de cobrança, motivo pelo qual requer a exclusão da condenação por danos materiais e morais, e, subsidiariamente, pela restituição simples do valor descontado. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada requer o conhecimento do recurso, com o consequente desprovimento dos insurgimentos adversos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo da consumidora e ausência de interesse ministerial. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 3.043/2017 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo à análise das questões neles suscitadas. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO Com efeito, é cediço que as instituições financeiras submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, o sistema consumerista adotou a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, objetivando assegurar ampla tutela ao consumidor vulnerável, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. À luz de tais dispositivos, verifica-se que a instituição financeira, que ora postula na qualidade de 1º Apelante, não atua como mera espectadora da relação jurídica discutida, porquanto foi justamente por intermédio de sua estrutura operacional que os descontos questionados foram efetivados na conta bancária da parte autora. Com efeito, a conduta do banco, ao permitir a realização de descontos em benefício de terceiros sem a devida comprovação da regularidade da contratação, revela inequívoca participação na cadeia de fornecimento do serviço, circunstância suficiente para atrair sua legitimidade passiva ad causam. Ademais, não se pode olvidar que as instituições financeiras possuem dever jurídico de segurança, fiscalização e verificação da…
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