Processo 0801314-61.2021.8.12.0014
TJMS • Inventário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Werner apresentaram pedido de colação e incidente de sonegação. Alegam que o inventariante omitiu deliberadamente um imóvel de propriedade do de cujus, localizado no Lote A-3, Quadra 36, Bairro Paraguaio (Matrícula nº 9.141), vendido no ano de 2004 ao Sr. Dão João Nascimento de Barros. Sustentam que os valores da venda foram integralmente revertidos em favor do inventariante Mario Vera Sanches, configurando doação não formalizada e, consequentemente, adiantamento de legítima. Requerem a integração do bem ao inventário e o reconhecimento da sonegação. Intimado, o inventariante apresentou resposta às fls. 122-126, onde argumentou que a transação ocorreu em janeiro de 2004, há mais de 15 anos do falecimento do autor da herança, inexistindo provas de que o numerário tenha permanecido em sua posse. Suscita a ocorrência de preclusão e prescrição decenal para a anulação do ato jurídico, com fulcro no art. 205 do Código Civil. Em sede de pedidos próprios, pugna pelo arbitramento de aluguéis em face do herdeiro Cecílio, que ocuparia exclusivamente o imóvel objeto da lide desde o óbito. Por fim, requereu a condenação dos demais herdeiros por litigância de má-fé. DECIDO. A controvérsia reside no dever de o inventariante trazer à colação o proveito econômico obtido com a alienação do imóvel de matrícula nº 9.141, ocorrida em vida pelo inventariado. Compulsando a prova documental, verifica-se na Escritura Pública Declaratória (fls. 96-97) que o comprador, Sr. Dão João Nascimento de Barros, afirma categoricamente que, embora o imóvel estivesse em nome do de cujus, os pagamentos foram emitidos em favor de Mario Vera Sanches, pois o pai teria "explicado que tinha doado o imóvel ao seu filho". Tal situação subsume-se perfeitamente ao disposto no artigo. 544 do Código Civil, que estabelece: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". A dispensa da colação exige que o doador determine expressamente que a doação saia de sua parte disponível, o que não restou demonstrado nos autos. Quanto à tese de prescrição arguida pelo inventariante (art. 205 do CC), esta não prospera no âmbito sucessório. O dever de colacionar surge com a abertura da sucessão (morte) e tem por finalidade igualar as legítimas. O prazo prescricional para exigir a colação ou arguir sonegação inicia-se apenas com o encerramento do prazo para as últimas declarações no inventário, momento em que o herdeiro declara não haver outros bens a inventariar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de colação formulado às fls. 82-84 e DETERMINO ao inventariante Mario Vera Sanches que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o valor atualizado recebido pela venda do imóvel de matrícula nº 9.141 (Lote A-3, Quadra 36, Bairro Paraguaio), a fim de igualar as legítimas, sob pena de configuração de sonegação em etapa oportuna. No que diz respeito ao pedido de arbitramento de alugueres formulado ás fls. 122-126, intime-se o herdeiro Cecílio Vera Sanches para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Maracaju/MS, na data registrada no sistema.
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