Processo 0801314-73.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801314-73.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0801314-73.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA TATIANA LOUZADA DUARTE RÉU: WILLY JOSE GOMES CRUZ EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Janaina Tatiana Louzada Duarte em face de Willy Jose Gomes Cruz, objetivando a condenação do réu ao pagamento de R$ 412.580,40, correspondente a 20% do proveito econômico obtido em demanda judicial anteriormente patrocinada pela autora. A autora sustenta que as partes firmaram contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para atuação no processo nº 0004200-50.2007.8.19.0212, no qual atuou por mais de treze anos, obtendo êxito na demanda e resultando em crédito judicial em favor do réu. Afirma que, apesar da prestação dos serviços e da notificação extrajudicial enviada, o requerido recusou-se a efetuar o pagamento dos honorários ajustados. O réu apresentou contestação, arguindo pedido de gratuidade de justiça e impugnando a existência de ajuste remuneratório no percentual alegado. Sustenta que a atuação da autora decorreu de relação de amizade e liberalidade, sem intenção onerosa, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o arbitramento judicial dos honorários. Em réplica, a autora rebateu a tese de gratuidade dos serviços e reiterou a cobrança dos honorários. O réu requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a alegada prestação graciosa dos serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça ao réu; (ii) a existência de contrato verbal de honorários advocatícios no percentual de 20%; (iii) a alegação de prestação gratuita dos serviços por vínculo de amizade; e (iv) a definição do efetivo proveito econômico obtido pelo réu e da extensão do trabalho desempenhado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de gratuidade de justiça formulada pelo réu foi acolhida, diante da comprovação documental de renda previdenciária modesta e da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, (sec) 3º, do CPC. Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo encontra-se apto para a fase instrutória. Delimitaram-se como controvertidas a existência do ajuste verbal de honorários, a alegada gratuidade da prestação dos serviços advocatícios, o efetivo trabalho desempenhado pela autora e o proveito econômico auferido pelo réu. A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Incumbe à autora comprovar a existência do contrato verbal e o percentual de honorários ajustado. Ao réu compete demonstrar a alegada liberalidade na prestação dos serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. As questões jurídicas controvertidas envolvem a validade do contrato verbal de honorários advocatícios, a aplicação do art. 22, (sec) 2º, da Lei nº 8.906/94, a possibilidade de arbitramento judicial dos honorários e a vedação ao enriquecimento sem causa. Foi deferida a produção de prova documental complementar e de prova oral, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal, fixando-se…

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