Processo 0801314-81.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801314-81.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA OLIVEIRA RIBEIRO VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, pessoa de pouca instrução, ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré (Agência: 0985-7, Conta: 9.562-1), sustentando sofrer descontos indevidos em seu saldo no valor de R$ 20,06 sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 407288875”. Sustenta que jamais contratou, solicitou ou autorizou o referido crédito pessoal, desconhecendo a origem da cobrança. Aduz que nenhum instrumento contratual lhe foi apresentado ou formalizado, omitindo-se o banco do dever de informação. Defende que os abatimentos unilaterais são abusivos e configuram falha na prestação do serviço, gerando danos de ordem material e moral. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pedido inicial instruído com documentos de ID nº 91875809 e ss. Conforme despacho de ID nº 94065847, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, bem como determinada a citação do réu. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação de ID nº 95986719, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 98502884). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à análise dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO O ponto central da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da contratação do empréstimo pessoal pela parte autora, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou dos valores disponibilizados pela instituição financeira ré. No caso em…
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