Processo 0801315-13.2025.8.18.0055
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801315-13.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARINEZIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada por MARINEZIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que passou a notar descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação instrui a inicial. Citado, o banco demandado ofereceu contestação, oportunidade em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade judicial e a ocorrência de conexão. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral. A parte autora, em réplica (id. 91419443), alega que o contrato apresentado se revela abusivo. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, enquanto a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da requerente. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Adentrando-se o mérito da causa, verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora nega a contratação de tarifa bancária/serviço cobrado pelo banco réu e comprovado pelos extratos bancários juntados à exordial. Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte requerida comprovou a anuência da parte autora quanto à cobrança objeto da ação, justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária do demandante. Compulsando os autos, observa-se que a autora juntou extrato bancário de sua conta (ids. 83653073 e…
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