Processo 0801315-35.2024.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801315-35.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DOURADO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MANOEL DOURADO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pretendendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 812708995, repetição do indébito e compensação por danos morais. Em resumo, alega a parte autora que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado regularmente, sustentando, ainda, ser pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual o pacto apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades legais exigidas. A inicial encontra-se instruída com documentos pessoais, extrato de consignações e demais documentos pertinentes. Citada, a requerida contestou a ação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de disponibilização do crédito, bem como suscitando preliminares de conexão, inépcia da inicial e prescrição. A parte autora apresentou réplica. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES Da alegada conexão Rejeito a preliminar de conexão. Ainda que existam outras demandas ajuizadas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, a presente ação discute contrato específico e autônomo, inexistindo identidade de causa de pedir remota ou de objeto apta a justificar reunião processual por conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese não verificada no presente caso. b) Da alegada inépcia da inicial Também não merece acolhimento a alegação de inépcia da petição inicial. A peça vestibular observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, estando acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia e ao regular exercício do contraditório. Além disso, extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, especialmente em demandas consumeristas envolvendo alegação de contratação inexistente ou inválida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito igualmente não prospera. Tratando-se de relação de consumo envolvendo descontos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o alegado dano a cada desconto efetuado. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, os descontos permaneceram ativos até período próximo ao ajuizamento da ação, protocolada em 06/09/2024. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de…
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