Processo 0801315-42.2025.8.18.0013
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801315-42.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSALIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à breve síntese dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSALIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida apta a autorizar os descontos realizados, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, inclusive por Oficial de Justiça, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento e não apresentou contestação, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia e seus efeitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO I – DA REVELIA Verifica-se dos autos que a parte requerida foi regularmente citada por Oficial de Justiça para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/04/2026. Conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça, o mandado foi devidamente cumprido, com citação/intimação pessoal da instituição financeira requerida. Apesar disso, a requerida não compareceu à audiência e tampouco apresentou contestação, conforme consignado em ata. Dessa forma, aplicam-se os efeitos da revelia previstos nos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sobretudo porque inexistem nos autos elementos capazes de afastar tal presunção. II- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a…
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