Processo 0801315-77.2026.8.10.0062
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801315-77.2026.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: NAIANE OLIVEIRA SOUSA PARTE REQUERIDA: FELIPE DE MATOS NASCIMENTO Advogado: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA OAB: MA19019 Endereço: Rua Deputado Bogea, 54-A, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Acordo Extrajudicial de Alimentos, em que as partes NICOLAS FELIPE OLIVEIRA NASCIMENTO e PIETRO HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO, representado por sua genitora, e FELIPE DE MATOS NASCIMENTO, requerem a este juízo a devida homologação (id. 186039096). Ficou acordado que o genitor se compromete a prestar alimentos mensais no percentual de 29,30% do salário-mínimo vigente, valor que corresponde hoje à quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), a ser depositado até o dia 15 de cada mês na conta da representante legal, além disso, arcará o genitor com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relativas a consultas médicas, exames, remédios e material escolar de início de ano letivo. Tal cláusula reveste-se de suma importância e demonstra a adequação do acordo ao melhor interesse da criança, sobretudo considerando as necessidades contínuas de saúde do menor Pietro, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Ministério Público Estadual, em id.186430994, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo. É o relatório. Decido. Analisando os termos do acordo, verifica-se que fora levando em consideração, para a fixação da pensão alimentícia, o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do obrigado, além de atender ao princípio do melhor interesse do menor. Impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do mesmo Codex. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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