Processo 0801316-49.2025.8.10.0110
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801316-49.2025.8.10.0110 - PJE. APELANTE: ILDELINA GOMES SOUSA. ADVOGADO: SUIRLANDERSON ARAUJO (OAB/MA 20.714). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE 21.449-A). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. MORA CRÉDITO PESSOAL. ENCARGOS PELO ATRASO NO EMPRÉSTIMO EVIDENCIADO NO EXTRATO. UTILIZAÇÃO DO VALOR. APELO DESPROVIDO. I. A rubrica “MORA CRED PESS” trata de encargos pelo atraso nos pagamentos dos empréstimos. Da análise dos extratos bancários juntados aos autos (ID nº 54099582, págs. 22 e seguintes), verifica-se liberações de crédito sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, seguida da utilização dos valores pela parte autora e, posteriormente, a incidência de lançamentos correspondentes à “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” e à “MORA CRÉDITO PESSOAL”, evidenciando a regular evolução da operação e a legitimidade dos descontos decorrentes do inadimplemento. II. Com efeito, depreende-se que houve liberação valores decorrentes de empréstimos ou refinanciamentos com troco na conta-corrente da parte apelante, seguido da utilização do valor para contratação de serviços ou para fins pessoais. III. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. IV. As provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDELINA GOMES SOUSA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (ID nº 54103792), nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante dispositivo que assim consignou: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais (ID nº 54103795), a parte apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, afirma a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, defendendo a inexistência de contratação válida, ausência de informação adequada e violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentadas…
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