Processo 0801316-56.2024.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801316-56.2024.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801316-56.2024.8.18.0047 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: JENESILDE DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EMPREGADOS NA QUITAÇÃO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que manteve sentença declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora idosa e analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, entre outros pontos, o reconhecimento de cerceamento de defesa, a validade do contrato e, subsidiariamente, a compensação dos valores utilizados para quitação de contrato anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido; (iii) determinar se os valores utilizados para quitação de contrato anterior legítimo devem ser compensados, apesar da nulidade do refinanciamento; e (iv) verificar a possibilidade de alteração da condenação por danos morais e da repetição do indébito diante da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo suficiente o conjunto documental produzido para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta configura vício formal essencial, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. 5. A nulidade do contrato de refinanciamento não afasta o proveito econômico obtido pela consumidora com a quitação de obrigação anterior legítima, impondo-se a compensação dos valores efetivamente empregados para evitar enriquecimento sem causa. 6. A compensação limita-se ao montante destinado à liquidação da dívida precedente, preservando a restituição em dobro dos descontos indevidos remanescentes e o reconhecimento da nulidade contratual. 7. A manutenção da indenização por danos morais e dos demais capítulos da condenação decorre da ausência de recurso da parte autora, incidindo a vedação à reformatio in pejus e o princípio da congruência recursal. 8. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se a verba honorária fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A nulidade do contrato de refinanciamento não impede a…

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