Processo 0801316-58.2017.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
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1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91) 3205-3323/ E-mail: 1civelbenevides@tjpa.jus.br Processo nº 0801316-58.2017.8.14.0097. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. REQUERENTE: RAIMUNDA APARECIDA MARQUES DE BRITO. REQUERIDA: TRANSPORTE BARATA LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDA APARECIDA MARQUES DE BRITO em face de TRANSPORTE BARATA LTDA., pela qual busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.042,99, e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão de acidente ocorrido durante desembarque de ônibus coletivo pertencente à empresa demandada. Relata a parte requerente que no dia 12/07/2017, encontrava-se no interior de ônibus da empresa requerida e, ao chegar ao seu local de destino, situado na Rua Patrimônio, o motorista não aguardou o seu desembarque, arrancando o veículo e lançando-a para fora do coletivo. Acrescenta que, em virtude da queda, lesionou a cabeça, braços e pernas, além de ter quebrado seus óculos; que o motorista não prestou socorro, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e foi conduzida ao hospital por transeuntes, onde teria sido avaliada e medicada, passando, desde então, a sentir dores de cabeça e no braço. Por fim, aduz a autora que recebeu da empresa requerida o valor de R$ 150,00 para pagamento de consulta médica e o valor de R$ 450,00 para compra de óculos e, posteriormente, ao buscar o custeio de outras despesas médicas, não obteve êxito, razão pela qual pretende a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. A requerida TRANSPORTE BARATA LTDA. foi regularmente citada/intimada. Realizada audiência de conciliação no dia 20/11/2018 (id 7458052), verificou-se a ausência da autora RAIMUNDA APARECIDA MARQUES DE BRITO e a presença da requerida, tendo sido declarada frustrada a tentativa de composição. Em sede de contestação (id 7752117), a requerida refutou a pretensão autoral ao argumento de que os documentos que instruem a inicial não seriam suficientes para comprovar a responsabilidade da empresa pelo alegado acidente; o boletim de ocorrência foi lavrado a partir de narrativa unilateral da autora, sem aptidão para demonstrar a dinâmica do fato e o nexo de causalidade e que a autora não apresentou laudo médico de atendimento apto a corroborar a narrativa, conforme mencionado no laudo pericial feito pelo IML. Afirmou ainda que, por mera liberalidade, custeou despesas médicas e medicamentosas, não havendo valores remanescentes a serem ressarcidos e que o valor pretendido a título de danos morais é desproporcional. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução de eventual condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação ao id nº 22560653, oportunidade em que sustentou que a documentação juntada seria suficiente para demonstrar a existência do contrato de transporte, a falha na prestação do serviço e os danos alegados, reiterando os pedidos formulados na inicial. Em decisão ao id nº 83642520, este Juízo oportunizou às partes a especificação das questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, advertindo que a inércia na apresentação de manifestação seria interpretada como aquiescência ao julgamento antecipado. A requerida apresentou manifestação (id85552984) e pugnou pela produção de prova testemunhal. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal…
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