Processo 0801316-81.2025.8.23.0047
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Contratos Bancários Nº 0801316-81.2025.8.23.0047 Recorrente : CLEO CEMBRANEL Advogado: [WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR( OAB 957 N-RR )] Recorrido : BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: [DAVID SOMBRA PEIXOTO( OAB 524 A-RR )] Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Julgadores: BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS E SECURITÁRIOS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. SEGURO DE VIDA. SEGURO VIDA AGRICULTURA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO TÁCITA E CONTRATAÇÃO EXPRESSA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos, em julgamento conjunto, contra sentenças proferidas em três ações ajuizadas no Juizado Especial Cível, todas relacionadas a descontos incidentes sobre a mesma relação bancária subjacente. Em dois processos, a instituição financeira busca a reforma de sentenças de parcial procedência relativas às rubricas “Tarifa Pacote de Serviços” e “Seguro de Vida”. No terceiro, a parte autora pretende a reforma de sentença de improcedência referente à rubrica “Seg Vida Agric Familiar”, com pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro, indenização por danos morais e reconhecimento de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à tarifa de pacote de serviços, mantidos por longo período sem oposição tempestiva, podem ser reputados ilegítimos na ausência de instrumento escrito autônomo; (ii) estabelecer se os descontos sob a rubrica “Seguro de Vida”, reiterados e ostensivos ao longo do tempo, autorizam o reconhecimento de contratação tácita à luz da boa-fé objetiva; (iii) determinar se os descontos relativos ao produto “Seg Vida Agric Familiar” decorreram de contratação válida e regularmente formalizada, apta a afastar as alegações de inexistência de débito e venda casada; e (iv) verificar se o ajuizamento simultâneo de demandas seriadas, com padronização narrativa e fragmentação de pretensões homogêneas, configura litigância abusiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, mas a ausência de instrumento escrito específico para pacote de serviços não invalida, por si só, a cobrança quando o conjunto probatório revela manutenção da conta ativa, fruição contínua dos serviços e ausência de insurgência eficaz por vários anos. A cobrança prolongada e ostensiva de tarifa bancária, sem prova de pedido efetivo de cancelamento ou de oposição contemporânea, evidencia anuência tácita do consumidor e atrai a incidência dos deveres anexos da boa-fé objetiva, com vedação ao comportamento contraditório. A repetição do indébito em dobro exige cobrança indevida não amparada por engano justificável, requisito não configurado quando os débitos se vinculam a conta ativa e perduram por anos sem contestação efetiva. Os descontos referentes a seguro de vida, quando reiterados, identificáveis em extratos e mantidos desde a origem do vínculo sem impugnação contemporânea minimamente comprovada, autorizam o reconhecimento de concordância tácita, em conformidade com…
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