Processo 0801317-44.2024.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801317-44.2024.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801317-44.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: COSMA MARIA DA SILVA GOMES APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA DEMANDA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de interesse processual, em ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada em face de instituição financeira, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito sob alegação de demanda repetitiva, diante da inexistência de identidade entre as ações; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade da justiça foi adequado diante das condições pessoais da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a hipossuficiência, sendo suficiente a declaração da parte aliada a elementos como idade avançada, analfabetismo e percepção de benefício previdenciário, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 4. A identidade entre demandas exige a coincidência simultânea de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica quando os contratos discutidos são distintos. 5. A mera suspeita de litigância repetitiva não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente na ausência de prova de abuso do direito de ação. 6. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 7. A prolação de decisão sem prévia oitiva da parte configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, caracterizando decisão-surpresa. 8. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos em casos de demandas repetitivas, mas não autoriza a extinção automática do feito sem oportunizar regularização. 9. A extinção prematura do processo, sem oportunizar o contraditório e sem comprovação de má-fé, viola o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por suposta demanda repetitiva exige demonstração inequívoca de identidade entre as ações. 2. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de violação ao contraditório e à não surpresa. 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §3º, 321, 485, VI, e 932, V, “a”. I RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por COSMA MARIA DA SILVA GOMES, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, em face do BANCO CETELEM S.A . A apelante interpôs o presente recurso, diante da…

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