Processo 0801318-08.2025.8.14.0110

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801318-08.2025.8.14.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0801318-08.2025.8.14.0110 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE(S): MIGUEL DA SILVA APELADO(S/AS): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS SEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de irregularidade da representação processual, além de condenar solidariamente os patronos da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste pressuposto válido de constituição e desenvolvimento regular do processo diante da dúvida objetiva quanto à regularidade da representação processual e à efetiva autorização da parte autora para o ajuizamento e prosseguimento da demanda; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a condenação direta e solidária dos advogados da parte autora ao pagamento das custas processuais no bojo da própria demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regular representação processual não se esgota na existência formal de procuração, exigindo manifestação de vontade minimamente segura, atual e inequívoca da parte quanto à atuação processual exercida em seu nome. 4. A certidão do oficial de justiça evidencia dúvida objetiva relevante acerca da legitimidade da representação processual, pois a parte autora declarou não conhecer nominalmente os advogados subscritores da inicial, desconhecer a quantidade de ações ajuizadas em seu nome e informar possuir advogada diversa constituída para defesa de seus interesses. 5. O reconhecimento, pela própria parte autora, da assinatura aposta na procuração impede conclusão categórica quanto à inexistência absoluta de mandato ou fraude documental plenamente comprovada, impondo ajuste da fundamentação sentencial nesse ponto. 6. A atividade jurisdicional não pode prosseguir quando subsiste dúvida objetiva e não superada acerca da legitimidade da representação processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. A responsabilização patrimonial direta dos advogados por suposta atuação processual irregular exige contraditório, ampla defesa e procedimento próprio, sendo inadmissível sua imposição automática na própria demanda sem base procedimental adequada. 8. Eventual repercussão da controvérsia em outros processos patrocinados pelos mesmos causídicos demanda apuração individualizada, vedada generalização automática fundada exclusivamente nos elementos deste feito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 104, § 2º, 485, IV, 932 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, nos autos da Ação…

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