Processo 0801318-26.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801318-26.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: ANTONILDA DE FREITAS DA SILVA Endereço: TRAVESSA SEGUNDA HABITAR BRASIL, 17, NOVO SAO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, número 944, Sala 1505, Bloco A, Vila Regente Feijó, SãO PAULO - SP - CEP: 03342-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONILDA DE FREITAS DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sustentando, em síntese, que foram averbados descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, modalidade RCC, n. 601083775-2, que afirma não ter contratado. A autora narrou ser aposentada por idade, pessoa idosa e consumidora hipervulnerável, afirmando que os descontos comprometem verba alimentar. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração, histórico de empréstimos consignados, extratos previdenciários e bancários, memória de cálculo, declarações de hipossuficiência, veracidade e danos emocionais, bem assim registros de reclamação administrativa perante Consumidor.gov.br e Banco Central. Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Também foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, conforme decisão de ID 166610232. A ré apresentou contestação em ID 171947190, arguindo preliminarmente litispendência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Alegou que a operação foi formalizada por meio digital, com cédula de crédito bancário, termo de consentimento, biometria facial, geolocalização, logs de auditoria e comprovante de transferência PIX do valor liberado. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de consentimento consciente, a vulnerabilidade, a abusividade da modalidade contratada e a insuficiência da assinatura digital e da biometria para comprovar a regularidade da avença, conforme ID 173196010. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é predominantemente documental, e as partes tiveram oportunidade de produzir os documentos que reputaram pertinentes à demonstração da existência ou inexistência do vínculo contratual. Não há requerimento específico e justificado de prova oral ou pericial indispensável ao deslinde da causa. A preliminar de litispendência não merece acolhimento. A ré aponta a existência do processo n. 0801316-56.2025.8.14.0007, mas os elementos constantes dos autos indicam que aquela demanda se refere a contrato diverso, vinculado à RMC n. 601083795-0, enquanto a presente ação discute a RCC n. 601083775-2. Ausente a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, na forma do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, rejeito a preliminar. A relação jurídica discutida é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de…
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