Processo 0801318-31.2015.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801318-31.2015.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA LICIA NEGREIROS DO NASCIMENTO DECISÃO Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte Regional para que esta Turma proceda com eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o aparente confronto com a tese firmada nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. No caso concreto, verifica-se que o juízo sentenciante, em 30/05/2016, julgou procedente o pedido autoral, objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe (Mabthera®) para o tratamento de Linfoma de Burkitt (Id. 7326527). Inconformada, a União Federal interpôs Recurso de Apelação, tendo esta Terceira Turma, à luz da jurisprudência então dominante, negado provimento ao apelo e à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos, in verbis: ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 DA CF/88. LEI Nº 8.080/90. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando aos promovidos o fornecimento do medicamento Rituximabe/Mabthera (Linfoma de Burkitt), na forma prescrita pelo médico. 2. O artigo 196, da Constituição Federal de 1988, e a Lei nº 8.080/90, dispõem que a saúde pública é dever do Estado a ser cumprido, através do SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios. 3. Os aludidos entes federativos detêm responsabilidade solidária, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se busca atendimento médico, bem como o fornecimento de medicamentos, para aqueles impossibilitados de arcar com o tratamento necessário. 4. É dever do Estado - sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) -, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação necessária à cura de suas moléstias, em especial, à cura das mais graves. 5. Consoante laudo médico trazido para os autos, a paciente com diagnóstico de Linfoma de Burkitt, necessita do medicamento em discussão para impedir o agravamento do seu quadro clínico (infecção pelo vírus da imunodeficiência humana e alto índice de proliferação celular dentre os neoplasmas humanos). 6. O medicamento em discussão é registrado na ANVISA e o seu custo não é de grande vulto. 7. Admitir a negativa de fornecimento pelo Poder Público, do medicamento necessário ao tratamento médico da parte autora, equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, e merecedor de toda a forma de proteção do Estado. 8. Hipótese em que ficou configurada a necessidade de atendimento da pretensão, que é legítima e está constitucionalmente protegida. 9. Ausência de comprovação de que o fornecimento do medicamento comprometeria o orçamento do ente público. 10. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade ou à separação dos Poderes. Apelação e Remessa Necessária improvidas. tcv (PROCESSO: 08013183120154058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA,…
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