Processo 0801318-39.2016.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS Endereço: Rua Capanema, Qd. 67 - 17, 484, Popular I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RIO GRANDE, S/N, ESCRITÓRIO DA CELPA, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801318-39.2016.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos pela executada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do cumprimento de sentença movido por Rosangela Maria dos Santos, ID 160685120. A executada sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega que o montante é desproporcional ao valor da obrigação principal e que não houve comprovação robusta do descumprimento da medida liminar. Reitera o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial e pugna pela redução das astreintes para patamares razoáveis. A exequente apresentou impugnação aos embargos, arguindo preliminarmente a intempestividade da peça de defesa, ID 167636009. No mérito, defende a manutenção do valor bloqueado, sob o argumento de que a multa possui caráter coercitivo e a executada agiu com recalcitrância no cumprimento das ordens judiciais. Sustenta ainda a impossibilidade de substituição da penhora por seguro-garantia, dada a preferência legal do dinheiro. 1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Compulsando os autos, verifica-se que a executada tomou ciência da decisão que manteve o bloqueio judicial em 18 de setembro de 2025. Vejamos o registro de tela dos expedientes do PJE. Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil e artigo 915 do mesmo diploma, o termo final para a interposição da defesa ocorreu em 09 de outubro de 2025. Contudo, os embargos foram protocolados apenas em 6 de novembro de 2025 (ID 160685120), o que evidencia a sua manifesta intempestividade. Entretanto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 706, de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Dessa forma, o valor acumulado da multa periódica pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se torne excessivo ou insuficiente. Portanto, ainda que os embargos sejam extemporâneos, este juízo passa à análise da proporcionalidade da multa, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 2. DO MÉRITO: DA REDUÇÃO DAS ASTREINTES No que concerne ao valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que o instituto se converta em fonte de enriquecimento sem causa para a parte beneficiada. A natureza da multa cominatória é estritamente coercitiva, servindo como meio de pressão para o cumprimento de ordem judicial, e não como indenização por perdas e danos, tampouco serve como meio para enriquecimento ilícito da parte. No caso vertente, a multa acumulada atingiu o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que se mostra exorbitante quando confrontado com a condenação principal fixada no acórdão da 1.ª Turma Recursal, que arbitrou danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Manter a multa em patamar cinco vezes superior à condenação principal desvirtua…
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