Processo 0801318-40.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801318-40.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0801318-40.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:APELANTE: ANTONIO LUCIO ALVES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ANTONIO LUCIO ALVES DA SILVA Endereço: NOSSA SR DA CONCEIÇÃO, 241, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801318-40.2025.8.14.0067 Data da audiência: 30/04/2026 Horário de realização: 9h15min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Requerente: Antonio Lucio Alves da Silva, RG nº 7336848 – 1ª via, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Advogado(a): Mayco da Costa Souza, OAB/PA nº 19131; Mateus Tito Gonçalves Paz, OAB/PA 41138 (presencial) Requerido(a): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A (BANRISUL) Advogado: Elder Vieira Coelho, OAB/PA nº 39135 (presencial) Preposto(a): Natalia Machado Sousa, OAB/PA nº 41103(presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. As partes informaram não ter provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir SENTENÇA em audiência: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, descontado em parcelas mensais na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, na qual defende a regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos. Designada audiência una para a presente data, não houve acordo entre as partes que informaram não ter provas a produzir. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva…

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