Processo 0801318-64.2023.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801318-64.2023.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AMANCIO DA COSTA e outros PAULO AMANCIO DA COSTA Rua Tiradentes, 465, Vila Nova, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-170 ROSA MARIA COSTA Rua Porto Velho, 0, Qd 10, Lote 05, Bairro Palmares Sul, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado do(a) AUTOR: PAULO RICARDO SOUSA GOMES - MA19711 REQUERIDO(A): ZEMARCIO OLIVEIRA MOTA ZEMARCIO OLIVEIRA MOTA Rancho Oliveira, 0, Zona Rural, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Telefone(s): (99)9841-3467 - (99)8157-7208 Advogado do(a) REU: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO AMANCIO DA COSTA e ROSA MARIA COSTA, em desfavor de ZEMARCIO OLIVEIRA MOTA. Alegam os autores, em apertada síntese, que são herdeiros de LUIZ AMANCIO DA COSTA, conhecido como “LUÍS PARANÁ”, falecido em 17/08/2021. Afirmam que o genitor, antes de seu óbito, celebrou negócio jurídico verbal com o requerido para a venda de uma gleba de aproximadamente 13 alqueires da “Fazenda Cabeceira Verde”, pelo valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Sustentam a nulidade do negócio jurídico em razão de vício de consentimento, especificamente pela ocorrência de lesão e consequente desproporcionalidade das prestações, asseverando, ademais, o inadimplemento do réu, que teria quitado apenas o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Requereram, ao final, a rescisão do pacto, a retenção dos valores pagos a título de taxa de ocupação e a reintegração na posse do imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 91719916), incluindo a Escritura de Inventário (ID 95808556). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 94274150), por ausência de prova inequívoca do vício alegado. O réu apresentou Contestação com Reconvenção (ID 97918275). No mérito, defendeu a validade do ajuste verbal, pautado na confiança e boa-fé. Negou o inadimplemento, sustentando ter pago o montante de R$ 185.850,00 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 72,54% do valor acordado, restando o saldo final vinculado a regularização fundiária. Juntou comprovantes de transferência bancária (ID 97920334). Em sede de reconvenção, pugnou pela declaração de validade do contrato, autorização para depósito do saldo remanescente e condenação dos autores por repetição de indébito. Em sede de réplica (ID 99410531), os autores inovaram na lide ao sustentar que os repasses excedentes ao valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) seriam oriundos de um negócio jurídico distinto, especificamente uma operação de compra e venda de gado. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 112047169), foi rejeitada a preliminar de impugnação da justiça gratuita; fixados os pontos controvertidos e distribuído o encargo probatório. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 158488563), foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. Na sequência, este Juízo oficiou à AGED/MA e ao BANCO BRADESCO S/A para instrução complementar. A AGED/MA informou a inexistência de registros de vendas de animais entre o falecido e o réu em 2020 (ID 163671827). Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A forneceu os extratos confirmando as transferências efetuadas pelo réu ao…
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