Processo 0801319-02.2026.8.23.0047

TJRR • Liberdade Provisória com ou sem fiança

Tribunal
Número CNJ
0801319-02.2026.8.23.0047
Classe
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão Julgador
Juiz das Garantias de Rorainópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZ DAS GARANTIAS DE RORAINÓPOLIS - PROJUDI Avenida Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95) 3198 4178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801319-02.2026.8.23.0047 DECISÃO Pedido de revogação de prisão preventiva, cumulado com pedido de aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa do réu Rafael Santos Sousa. O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. Alega o requerente, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e filho menor sob sua dependência, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Instado a se manifestar acerca do pleito defensivo, o Ministério Público se posicionou contrariamente ao pedido (mov. 11.1). É o relatório. Decido. De plano, verifico que permanecem incólumes os fatos e os fundamentos que motivaram a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, diante da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração de elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso dos autos, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, como os depoimentos das testemunhas e o auto de apreensão, boletim de ocorrência e vídeos que registraram o ocorrido, conforme já analisado na decisão que converteu o flagrante em preventiva. No que diz respeito ao periculum libertatis, a sua configuração se deve à gravidade concreta e relevância social do delito praticado pelo requerente. Foi apreendida em posse do requerente uma expressiva quantidade de entorpecentes, consistente em 300g (trezentos gramas) de pasta base de cocaína e 500g (quinhentos gramas) de skank. Conforme registrado no auto de prisão em flagrante, a natureza e o elevado volume das drogas apreendidas rendem uma grande quantidade de porções individuais para comercialização, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. A simples existência de filho menor, esposa gestante ou de ocupação lícita declarada não são suficientes para afastar a necessidade da medida cautelar de natureza pessoal, revelando-se insuficientes as medidas diversas previstas no art. 319 do CPP. Ademais, cumpre destacar que o comprovante de endereço apresentado pela defesa para justificar a existência de residência fixa refere-se exatamente ao mesmo local (Rua F, Bairro Suelândia) em que o requerente foi preso em flagrante delito armazenando as substâncias entorpecentes no interior de seu próprio quarto. Ou seja, a concessão da liberdade provisória significaria recolocá-lo no exato ambiente em que ele exercia a traficância e guardava o material…

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