Processo 0801319-23.2026.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801319-23.2026.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801319-23.2026.8.10.0060 REQUERENTE: PAULO AFONSO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB 144100-RJ) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por PAULO AFONSO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., todos regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão de ID 171147481 estipulou a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Petição do promovente em ID 146480189, acompanhada de documentos. Decisão de ID. 171147481 determinou a intimação do causídico da parte autora para comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deveria o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em cumprimento à decisão supra, o suplicante acostou aos autos petição de ID. 173731217 e seguintes. Em decisão de ID 174255306, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova à parte requerente, a tramitação prioritária do feito, indeferiu a tutela de urgência postulada, bem como determinou o encaminhamento dos autos ao 2º. CEJUSC para designação da audiência de conciliação/mediação. Contestação acompanhada de documentos em ID 176126590 e ss. Réplica à contestação acostada em ID 176307622 e seguintes. Termo de audiência de conciliação acostada em ID 178203405, na qual restou infrutífera a tentativa de composição. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o…

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