Processo 0801319-35.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801319-35.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801319-35.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. 2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos, diante de indícios de litigância predatória, não atendida pela parte autora. 3. As decisões anteriores. A parte autora sustentou a desnecessidade da emenda, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos adicionais, em razão de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades. 6. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de litigância predatória. 7. O poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, permite ao magistrado adotar medidas para assegurar a boa-fé processual e prevenir abusos. 8. O descumprimento da ordem judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A decisão recorrida está em conformidade com entendimento vinculante e com o Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos adicionais, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 330, IV, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema 1.198. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC , haja vista que a parte autora não promoveu à emenda nos termos determinados. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial nos moldes delineados pelo magistrado. Intimado, o Apelado defendeu o desprovimento do recurso. É o que basta relatar. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e…

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