Processo 0801319-56.2023.8.14.0047
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0801319-56.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA RENATO SOUSA propôs ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada, titular de benefício previdenciário depositado junto ao banco requerido, e que sua conta, que deveria operar sem cobrança de pacote tarifário, teria sido convertida indevidamente em conta corrente comum, passando a sofrer descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, no valor mensal de R$ 51,60. O requerido apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, ausência de interesse processual e defendendo a regularidade da relação bancária. Posteriormente, diante do entendimento adotado por este Juízo em demandas repetitivas de natureza consumerista, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar tentativa prévia, séria e efetiva de solução administrativa do conflito, com demonstração de prazo razoável concedido ao requerido e resultado infrutífero da tentativa. É o necessário. DECIDO. A controvérsia, neste momento, não exige exame do mérito da alegada irregularidade da conversão da conta bancária, da legalidade da cobrança de tarifa, da existência de autorização contratual, da repetição do indébito ou da configuração de dano moral. A questão antecedente consiste em verificar a presença do interesse processual, entendido como necessidade e utilidade concreta da atuação jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir não se confunde com a procedência do pedido. Trata-se de condição da ação que exige demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e útil, isto é, que há efetiva pretensão resistida ou situação concreta que reclame intervenção judicial. O Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo processual cooperativo, fundado na boa-fé objetiva, na cooperação, na proporcionalidade, na razoabilidade e na eficiência. Os arts. 5º, 6º e 8º do CPC impõem aos sujeitos do processo comportamento leal e colaborativo, bem como orientam a atuação judicial à solução proporcional, efetiva e racional dos conflitos. Acresça-se o art. 3º, § 3º, do CPC, segundo o qual a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Essas normas não possuem conteúdo meramente programático. Elas impõem dever de litigância responsável, especialmente à parte que deflagra a atividade jurisdicional, a quem incumbe demonstrar não apenas a alegada lesão ou ameaça de direito, mas também a necessidade e utilidade concreta da intervenção judicial. A garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta a disciplina das condições da ação, nem impede que o juízo controle, de forma proporcional e fundamentada, a presença do interesse processual. Não se exige exaurimento obrigatório da via administrativa, tampouco se condiciona indevidamente o acesso ao Judiciário. Exige-se apenas demonstração mínima de que a parte autora buscou, quando viável e compatível com a natureza da relação…
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