Processo 0801319-80.2026.8.18.0066

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801319-80.2026.8.18.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801319-80.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FABIO JULIO DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Procedo à análise da petição inicial à luz dos requisitos de admissibilidade processual e dos parâmetros fixados pela Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, e pela Nota Técnica nº 006/2023 do CIJEPI, que orientam os órgãos jurisdicionais à adoção de protocolo criterioso de triagem processual voltado à identificação de padrões indicativos de litigância abusiva, tudo em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1198 e nos enunciados nºs. 33 e 34 da Súmula do TJPI. Na Nota Técnica nº 006/2023, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense verificou “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial”. Ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé. Compete ao juiz, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. No caso em apreço, constatam-se elementos que impõem cautela e exigem análise minuciosa da petição inicial, conforme vem reiteradamente decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos, quando houver indícios fundamentados de litigância abusiva ou demanda predatória, desde que observadas a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. O não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC somente se aplica quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou protelatório. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801278-60.2024.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026) COMPROVANTE DE ENDEREÇO Sabe-se que é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos…

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