Processo 0801319-87.2025.8.14.0014
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0801319-87.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação DAS PRELIMINARES Inicialmente, é importante destacar que o art. 488 do CPC afirma que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, e diante do fato de que a decisão judicial de mérito será favorável ao banco requerido, analisarei, de forma sucinta, apenas as preliminares levantadas que possam prejudicar a análise de mérito, para que não restem dúvidas quanto à regularidade processual, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade. Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, uma vez que o comprovante em nome de terceiros pode servir como comprovante de residência, até porque não há exigência no CPC de que o comprovante deva estar em nome da parte requerente. A exigência é de apenas indicar o endereço e domicílio, conforme observa-se no art. 319, inc. II, do CP. Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV). Rejeito a preliminar referente à impugnação da justiça gratuita, uma vez que feito transcorre sob o rito dos juizados especiais cíveis. Rejeito a preliminar referente à conexão, pois não há identidade de objeto ou de causa de pedir entre o contrato objeto desta ação e os contratos apontados como conexos, nos termos do art. 55 do NCPC, por se tratar de contratos diversos. Logo, inexistindo identidade de objeto ou da causa de pedir, não se há de falar em conexão das ações ou em risco de decisões conflitantes. De igual modo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qualquer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito. Ressalto que o documento que a requerente alega ser indispensável para a propositura da demanda (extrato bancário), poderia ser facilmente substituído pela juntada do documento da TED ou pelo Contrato de Empréstimo, o qual fica em posse da parte requerida, não sendo, portanto, uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. Não havendo outras preliminares, passo à análise de mérito. DO MÉRITO Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes. Explico. Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de 01 (um) empréstimo realizado pelo Banco, ora requerido, contratado sob o nº 0123445002006 no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em 84 parcelas de R$ 34,11 (trinta e quatro reais e onze centavos), tendo os referidos descontos estranhamente se iniciado em OUTUBRO/2021, cujo contrato alega desconhecer. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é…
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