Processo 0801320-37.2022.8.10.0128

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801320-37.2022.8.10.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801320-37.2022.8.10.0128. EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: Jéssica de Fátima Ribeiro Ferreira, OAB/MA 17.662; Fernando Vinícius Rezende Linhares, OAB/MA 26.120. EMBARGADO: Fabiane Silva de Souza. ADVOGADO: Felipe Silva de Souza, OAB/MA 18.477. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Embargos de declaração. Plano de saúde. Rescisão unilateral por inadimplência. Notificação prévia. Omissão reconhecida. Acolhimento dos embargos. 1. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, porquanto não houve enfrentamento específico da documentação comprobatória do envio de notificações ao consumidor, elemento diretamente relacionado à controvérsia. 2. A análise dos autos evidencia a juntada de duas notificações encaminhadas por via postal, acompanhadas de registros de rastreamento, demonstrando a adoção de meio idôneo para a cientificação do consumidor. 3. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento exige a prévia notificação do consumidor, requisito que, no caso concreto, restou atendido. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia notificação como condição de validade da rescisão, vedando o cancelamento automático sem ciência do usuário. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a regularidade da notificação prévia e afastar a ilegalidade da rescisão contratual. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOAQUIM DA SILVA BARBOSA, representado por sua genitora FABIANE SILVA DE SOUZA, para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, determinando o restabelecimento do contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a documentação acostada aos autos que comprovaria a regular notificação prévia do consumidor acerca da inadimplência e da possibilidade de rescisão contratual, requisito indispensável à luz do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, defendendo, assim, a regularidade do cancelamento do plano de saúde e a necessidade de revisão do entendimento adotado. Contrarrazões foram apresentadas por JOAQUIM DA SILVA BARBOSA, representado por sua genitora FABIANE SILVA DE SOUZA, nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, asseverando que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta em…

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