Processo 0801320-49.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801320-49.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO QUIRINO DA SILVA REU: DULCILEIA SOUZA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HÉLIO QUIRINO DA SILVA em face de DULCILEIA SOUZA COSTA, mediante a qual pretende o reconhecimento judicial do direito de passagem exercido sobre imóvel vizinho, bem como a condenação da requerida à abstenção de qualquer embaraço ao acesso do autor à sua propriedade rural, cumulando pedido indenizatório decorrente da alegada obstrução ilegal da via de acesso. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pequeno produtor rural e proprietário/possuidor do imóvel denominado “Sítio Recanto”, situado na Vicinal do Sapucaia, zona rural do Município de Brejo Grande do Araguaia/PA, utilizando há mais de quarenta anos determinada via de acesso que atravessa imóvel limítrofe pertencente à requerida; ii) em julho de 2025 foi contemplado pelo programa federal “Luz para Todos”, executado pela concessionária Equatorial Energia S/A, tendo sido iniciadas obras de extensão de rede elétrica até sua propriedade; iii) quando da instalação de postes e passagem de veículos da concessionária, a requerida teria determinado a colocação de cadeado em porteira localizada na via de acesso ao imóvel do demandante, impedindo o trânsito de caminhões, tratores e veículos utilizados na execução da obra; iv) apesar das tentativas extrajudiciais de solução do conflito, a requerida recusou-se a retirar o obstáculo ou fornecer cópia da chave, circunstância que teria causado prejuízos materiais e morais ao requerente, inclusive com risco de interrupção do programa de eletrificação rural; v) o áudio juntado aos autos revelaria admissão expressa da requerida quanto ao impedimento de passagem. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência econômica, documentos pessoais, fotografias do local, boletim de ocorrência, projeto técnico da rede elétrica, imagens de satélite da via rural, comprovantes relativos à instalação elétrica, CCIR, escritura pública e título definitivo do imóvel rural. As fotografias juntadas aos autos demonstram visualmente a existência da porteira com corrente e cadeado, bem como a circulação de veículos pesados utilizados na instalação da rede elétrica rural. O boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil noticia que a requerida, por intermédio de terceiro, teria impedido o acesso ao imóvel do autor mediante fechamento da porteira e colocação de cadeado, obstando a continuidade da obra elétrica. A escritura pública de compra e venda acostada aos autos demonstra a aquisição do imóvel rural denominado “Sítio Recanto” pelo autor desde o ano de 2007. O título definitivo expedido pelo INCRA revela situação possessória consolidada do imóvel rural explorado pelo requerente. Sobreveio decisão interlocutória de ID nº 160032102, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que a requerida removesse imediatamente o cadeado instalado na porteira ou entregasse cópia da chave ao autor, garantindo-lhe livre acesso à propriedade, especialmente aos veículos da Equatorial…
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