Processo 0801320-54.2025.8.10.0153

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801320-54.2025.8.10.0153
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0801320-54.2025.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA (OAB/MA nº 19.855) RECORRIDA: BETIANE MEURY DE MELO ARAÚJO ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR (OAB/MA nº 6.755) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.085/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO BEM E PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS POR TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA ENTRE AS MESMAS PARTES. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos materiais, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes. Na origem, o autor alegou que a ré, após revogação de mandato para administração de imóvel de sua propriedade, teria locado o bem a terceiros sem autorização, impedindo-o de explorar economicamente o imóvel, razão pela qual pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, envolvendo a mesma relação jurídica e pretensão indenizatória decorrente da alegada locação indevida de imóvel, configura litispendência apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência se caracteriza pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e tem por finalidade evitar a tramitação simultânea de demandas idênticas, preservando a segurança jurídica, a economia processual e a coerência das decisões judiciais. A análise comparativa entre o presente processo e a ação nº 0801954-84.2024.8.10.0153 demonstra a existência da tríplice identidade, uma vez que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, derivam da mesma relação jurídica relativa à locação da sala comercial nº 1115 do Edifício Business Center Renascença e possuem pedido indenizatório fundado na alegada utilização indevida do imóvel e percepção irregular de valores locatícios. A diferença entre os valores pleiteados nas demandas não descaracteriza a identidade do pedido, pois a pretensão indenizatória permanece fundada no mesmo conjunto fático e na mesma relação jurídica, sendo vedada a fragmentação da pretensão mediante o ajuizamento de ações sucessivas com mera alteração do quantum pretendido. O próprio autor reconhece a existência da ação anteriormente ajuizada e a relação entre as demandas, circunstância que reforça a identidade substancial entre os processos e confirma a correção da extinção do feito posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se litispendência quando duas ações apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que haja variação do valor indenizatório pleiteado. A mera alteração do quantum indenizatório não afasta a identidade do pedido quando a pretensão…

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