Processo 0801320-89.2020.8.14.0065

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801320-89.2020.8.14.0065
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801320-89.2020.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: LIBERALINA FERRAZ DO NASCIMENTO Endereço: Rua Duque de Caxias, 689, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-161 Nome: BANCO BS2 S.A. Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1143, ANDAR 14 AO 16, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-403 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, em sede de impugnação aos embargos à execução, reconheceu a existência de equívoco em sua memória de cálculo anterior (R$ 13.259,39) e apresentou retratação do valor exequendo, fixando o montante total devido em R$ 8.288,02. Observa-se que a parte executada, ao interpor seus embargos, efetuou o depósito voluntário da quantia que entende devida no valor de R$ 7.069,59, tornando tal montante incontroverso. Diante da ausência de controvérsia sobre a referida quantia e inexistindo óbice legal, com fulcro no Art. 526, § 1º, do CPC, o qual permite o levantamento de depósito a título de parcela incontroversa, bem como no Art. 906, parágrafo único, que autoriza a substituição do alvará pela transferência eletrônica, DEFIRO o pedido de levantamento imediato do valor de R$ 7.069,59 depositado em subconta vinculada a este juízo. EXPEÇA-SE o respectivo Alvará Judicial ou proceda-se à transferência eletrônica (TED/PIX) em favor da exequente e de seus patronos, conforme dados bancários já indicados nos autos (Num. 160602375 - Pág. 4). No que tange ao saldo remanescente pleiteado, considerando que a nova planilha (ID160602378 e 160602379) apresentada pela exequente implica em alteração substancial nos elementos da execução e reconhecimento de erro próprio, faz-se imperiosa a oitiva da parte contrária. Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ESPÓLIO - SUCESSÃO PROCESSUAL - APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA - VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO ORIGINAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE MÉRITO QUE DEMANDA ANÁLISE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos à execução configuram ação de conhecimento incidental destinada a viabilizar o contraditório e a ampla defesa do executado na execução. 2 . A mera atualização de cálculos não reabre prazo para embargos, mas a apresentação de planilha com alteração substancial dos valores, impõe a intimação do executado para se manifestar, conforme orientação do STJ (REsp 1.432.902/RS) e da doutrina. 3 . A ausência de intimação acerca de planilha que elevou o débito configura cerceamento de defesa. 4. O chamamento da coavalista reforça a necessidade de igual oportunidade ao devedor falecido , impondo tratamento isonômico. 5 . Reconhecida a nulidade processual e afastada a preclusão, deve ser cassada a sentença que extinguiu os embargos sem julgamento de mérito, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e análise da alegação de excesso de execução. 6. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022442920228130672, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2025). Grifo Nosso. Assim, INTIME-SE a parte executada/embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os novos cálculos e…

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