Processo 0801321-06.2024.8.14.0301

TJPA • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0801321-06.2024.8.14.0301
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0801321-06.2024.8.14.0301 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: LUIZ ALBERTO GARCIA e outros (2), Nome: LUIZ ALBERTO GARCIA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 1145, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Nome: OPHELIA PEREIRA GARCIA Endereço: Travessa do Cruzeiro, 1145, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-010 Nome: AVANTE PETROLEO LTDA Endereço: AVENIDA BERNARDO SAYAO, 163, CENTRO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Estado do Pará em face de Luiz Alberto Garcia e Ophélia Pereira Garcia, visando à transferência compulsória do bem indicado na inicial, mediante prévia e justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) e observância do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No curso do feito, sobreveio discussão incidental envolvendo a empresa Avante Petróleo Ltda., a qual sustentou haver adquirido o imóvel por instrumento particular e pleiteou providências correlatas, inclusive levantamento do depósito judicial e medidas de alteração subjetiva do polo passivo, além de outras providências (IDs 163419838, 166303229 e 166309550). Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de habilitação da empresa Avante Petróleo Ltda. como “ré/expropriada”, assentando-se que os documentos então apresentados não se prestavam a comprovar aquisição da propriedade imobiliária, na forma do art. 1.245, §1º, do Código Civil, subsistindo, para fins de legitimação passiva na desapropriação, a certidão registral que indica como proprietários os réus/expropriados. Determinada a perícia judicial, sobreveio laudo pericial de avaliação (ID 156789352), posteriormente complementado por esclarecimentos (ID 166438381). O Estado do Pará manifestou-se concordando com as conclusões técnicas e o valor indicado no laudo, consignando conformidade com as exigências da ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2. O expropriado, por sua vez, peticionou requerendo a expedição de alvará/transferência dos valores, indicando dados bancários (ID 162150268), além de postular a manutenção de patrono para intimações (CPC, art. 272, §5º). No curso da fase final de instrução, foi proferido o despacho de ID 170794223, por meio do qual o Juízo determinou a intimação das partes, especialmente do requerido Luiz Alberto Garcia, para que se manifestasse acerca da destinação dos valores depositados a título de indenização, diante das pretensões formuladas pela terceira interessada Avante Petróleo Ltda., notadamente quanto ao levantamento de quantias e eventual reconhecimento de direitos creditórios. Em atendimento à referida determinação, a empresa Avante Petróleo Ltda. apresentou a petição de ID 171431367, na qual reiterou seu interesse no recebimento dos valores decorrentes da desapropriação, sustentando, em síntese, possuir direito ao produto da indenização, em razão de relação negocial mantida com o requerido. Na sequência, o requerido Luiz Alberto Garcia apresentou a manifestação de ID 171611823, por meio da qual, além de atender ao comando judicial, indicou expressamente a reserva de valores em seu favor, discriminando a quantia de R$ 1.300.470,43 (um milhão, trezentos mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), bem como os honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 130.047,04 (cento e trinta mil, quarenta e sete reais e quatro centavos), com detalhamento das respectivas destinações…

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