Processo 0801321-15.2022.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801321-15.2022.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801321-15.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança, Servidão] AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS REIS REU: MARIA ONEIDE SILVA MAGALHAES SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO ALVES DOS REIS em face de MARIA ONEIDE SILVA MAGALHAES, partes já devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (Id. 24822709), ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Martinho Baliza, nº 119, Centro, no município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, o qual faz divisa com um terreno de propriedade da ré. Esclarece, com base em parecer técnico inicial (Id. 24822725), que sua residência possui um sistema de esgotamento sanitário composto por dois coletores prediais. O segundo coletor, destinado ao escoamento de efluentes de pias e chuveiros para a rede pública, é o cerne da controvérsia. Sustenta o autor que, durante períodos de chuvas intensas, a cisterna de seu imóvel transborda. Em razão de a área interna de seu terreno ser inteiramente edificada, não haveria alternativa para o escoamento, o que resulta na infiltração e no alagamento de seu quintal, com o consequente transbordamento das águas para o terreno da ré. Alega que essa situação lhe acarreta severos transtornos e que, apesar de suas múltiplas tentativas de resolver a questão de forma amigável, inclusive com a contratação de um profissional para elaborar um projeto de canalização, a ré tem se recusado sistematicamente a permitir a execução de qualquer obra, o que o forçou a buscar a tutela jurisdicional. Postula, ao final, a determinação para que seja construída uma canaleta no local, conforme as especificações técnicas apresentadas. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (Id. 24822721), documentos pessoais (Id. 24822722), o referido parecer técnico (Id. 24822725) e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (Id. 24822723). Em despacho inicial (Id. 27378365), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré. Após tentativas de citação infrutíferas (Id. 29484730), e com a indicação de novo endereço pelo autor (Id. 29906509), a ré foi devidamente citada (Id. 30246872). A ré apresentou CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO (Id. 30379551), na qual alega, em síntese, que o autor invadiu seu terreno portando uma enxada, de forma ameaçadora, para abrir uma passagem forçada no muro divisório. Afirma ter sido vítima de injúrias e ameaças, o que a levou a registrar um Boletim de Ocorrência (Id. 30380780) e a apresentar uma representação criminal (Id. 30378688). Argumenta que a responsabilidade pela obra não pode ser sua e que o autor se recusa a arcar com os custos. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor apresentou réplica à contestação e à reconvenção (Id. 34197664), impugnando as alegações da ré, negando as acusações de ameaça e injúria, e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 40373054), a parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 41339711), e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (Id. 41846261).…

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