Processo 0801321-79.2026.8.15.0051

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801321-79.2026.8.15.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801321-79.2026.8.15.0051 AUTOR: MARIA ROSA DE SANTANA SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamento e decido. I. Da inversão do ônus da prova Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos relacionados a dívida questionada, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, em favor da consumidora. II. Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso, a parte autora alega que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica 'TARIFA BANCÁRIA CESTAB EXPRESS', no valor mensal de R$ 71,75 (ID 163030995). Em análise preliminar, não se verifica o perigo de dano ou a urgência necessária para a concessão da medida liminar. A parte autora não comprovou a data de início das cobranças, apresentando apenas extratos bancários recentes de abril e maio de 2026 (ID 163032300). Além disso, a própria autora afirma na petição inicial que os descontos já ocorrem de forma contínua 'há determinado período' (ID 163030995). Essa demora em buscar o Judiciário afasta o perigo de dano imediato, demonstrando que a questão pode aguardar a instrução regular do processo e o contraditório, sem risco de prejuízo irreparável até o julgamento final. Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. III. Da audiência UNA Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, que será realizada conforme disponibilidade de pauta, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, ciente que a mesma poderá ser convolada no mesmo dia em Audiência de Instrução e Julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, escrita ou oral. Advirta o(a) promovido(a) que o seu não comparecimento implicará como verdadeiras as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º). Na ocasião da citação, deve a parte demandada ser informada que as próximas intimações ocorrerão de forma virtual, bem como solicitar os dados da parte e respectivo(a) advogado(a) (whatsapp, telefone), que serão utilizados para as próximas comunicações. Intime-se o(a) promovente e seu advogado, se houver constituído, com a advertência àquele de que sua ausência ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I). Ressalto, entretanto, que, em razão de a sociedade brasileira encontrar-se em pleno combate à pandemia causada pelo vírus COVID-19, sendo recomendado por todos os órgãos de saúde a adoção de medidas de…

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