Processo 0801321-85.2024.8.18.0077

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801321-85.2024.8.18.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801321-85.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] APELANTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA E SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA - PI21003-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO AOS REPASSES. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DIRETRIZ FIRMADA POR ESTE GABINETE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA E SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da ação movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a autora alegou ter sofrido desfalques e não aplicação dos índices corretos de correção monetária em sua conta individualizada do PASEP ao longo dos anos, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$52.133,80 e danos morais de R$20.000,00. O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos saques e a correção de sua gestão, requerendo, contudo, a realização de prova pericial contábil para dirimir a questão dos índices. O juízo a quo proferiu o julgamento antecipado da lide, dispensando a prova pericial solicitada e julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades. Inconformada, a autora apelou, requerendo a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a anulação para produção de prova pericial contábil. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e subsidiariamente requerendo, também, a prova pericial. Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 1300 do STJ, que mantinha os processos sobre a matéria suspensos, procedeu-se ao levantamento da suspensão do feito. É o breve relatório. Passa-se a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Cabimento da Decisão Monocrática O recurso é tempestivo, isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, e preenche os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço do apelo. O julgamento deste recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos I e V, alínea "b" do Código de Processo Civil. A matéria em debate encontra-se integralmente pacificada por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (Temas 1150, 1387 e 1300), autorizando o Relator a atuar de forma singular para anular decisão de piso que contrarie a jurisprudência superior e as diretrizes de instrução probatória deste Tribunal. 2.2. Das Preliminares Inicialmente, afasta-se as…

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