Processo 0801322-11.2026.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801322-11.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: ANAELE MARIA DA SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação que busca a anulação de ato administrativo proposta por ANAELE MARIA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). Narra a autora que se inscreveu no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Educação do Piauí, sob as regras do Edital nº 51/2025, concorrendo ao cargo de Professor da Educação Básica na disciplina de Filosofia. Relata que obteve a aprovação e classificação necessárias na etapa de provas objetivas, o que permitiu sua submissão à fase de prova discursiva de caráter eliminatório e classificatório, aplicada em 22/03/2026, conforme o cronograma oficial retificado. Aduz que na divulgação provisória das notas, deparou-se com a pontuação de 4,28 pontos. Diante do resultado que a desclassificou do certame devido à insuficiência de nota mínima, a autora apresentou recurso administrativo direcionado à revisão de sua folha de respostas em relação aos quesitos 2.4, 2.5 e 2.6 da grade de avaliação. Sustentou que o texto de sua prova discursiva correspondia às exigências contidas no padrão de resposta definitivo divulgado pelas rés. Contudo, a banca examinadora emitiu parecer de indeferimento, mantendo inalterada a pontuação provisória. Afirma que a correção apresenta descumprimento das regras do edital, que a decisão de indeferimento de seu recurso administrativo carece de motivação idônea e que seu texto cumpriu os critérios exigidos pelo espelho oficial de correção. Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado para assegurar a reserva de vaga no concurso ou garantir a sua participação nas fases subsequentes, tais como a prova didática e a avaliação de títulos. Po fim colacionou parecer técnico particular elaborado por docente com formação na área de linguística, o qual conclui que a produção textual da candidata atende às premissas pedagógicas e de conteúdo, sustentando que a nota discursiva merece ser majorada de modo a viabilizar sua reinclusão no cadastro de candidatos aprovados do concurso público (ID 98503377). Os autos vieram conclusos para a apreciação da liminar pretendida. É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência exige a comprovação simultânea dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após análise dos elementos documentais anexados aos autos pela autora, verifica-se que o provimento de urgência pretendido não reúne as condições necessárias para ser acolhido, ante a fragilidade na demonstração da fumaça do bom direito. Como diretriz de partida, é relevante assinalar que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos submete-se a limites estritos e definidos. A atuação do Poder Judiciário destina-se apenas ao exame da legalidade do procedimento, à verificação do cumprimento das normas fixadas pelo edital, à garantia do contraditório e da ampla…
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