Processo 0801322-96.2024.8.10.0108

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801322-96.2024.8.10.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801322-96.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VIVIANNE MACEDO COSTA registrado(a) civilmente como VIVIANNE MACEDO COSTA Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ajuizada por VIVIANE MACEDO COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Consta da inicial que a autora é advogada que foi nomeada como Defensora Dativa para atuar nos processos de nº 0800457-49.2019.8.10.0108 e 0801453-76.2021.8.10.0108, pela qual requer a fixação e o pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento da quantia devida por sua atuação, com base na tabela de honorários advocatícios da OAB/MA. Citado, o Estado do Maranhão quedou-se inerte. Sobreveio manifestação da autora pedindo pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADA DE LIDE Apesar de entender não se tratar de matéria unicamente de direito, há a possibilidade do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência. Entendo assim porque a presente lide versa apenas sobre a fixação de honorários advocatícios devidos à Defensora Dativa nomeada para atuar em processo judicial, cuja nomeação e cumprimento dos encargos atribuídos podem ser comprovados nos autos pela prova documental acostada, mediante a apresentação de documentos. Ainda, é interessante armar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Apoiando esse posicionamento, jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95). Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência”. (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). Passo deste modo ao exame do mérito da pretensão autoral. 2.2. DO MÉRITO Em casos de inexistência de Defensor Público no local em que se desenvolve a demanda processual, caberá ao Magistrado da causa nomear defensor dativo para representar a parte desassistida e defender seus direitos e interesses em Juízo, na forma do que preceitua o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Comprovada a nomeação e a atuação do defensor dativo, este faz jus ao recebimento honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado, os quais devem devem ser suportados pelo Estado por força do seu dever constitucional de garantir a assistência jurídica gratuita àqueles que dela necessitam (art. 5º, LXXIV, CF/88). No caso, tenho por certo que a requerente, Dra. VIVIANE MACEDO COSTA comprovou sua nomeação nos autos de nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados