Processo 0801323-04.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801323-04.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801323-04.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON SANTANA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c reparatório de danos morais e materiais ajuizada por EDIMILSON SANTANA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 0123387058871, com parcela mensal de R$ 90,60, início dos descontos em 05/01/2020 e previsão de término em 05/12/2025, afirmando que jamais contratou a operação e que os descontos já totalizariam R$ 6.160,80. O histórico de empréstimo consignado juntado com a inicial demonstra a existência material do contrato consignado lançado no benefício da parte autora. A parte demandante também apresentou demonstrativo de atualização dos descontos, apontando montante total atualizado de R$ 9.446,84. O requerido apresentou contestação tempestiva e juntou, além da peça defensiva, os documentos de IDs 170860685, 170860686 e 170860687. Em réplica, EDIMILSON SANTANA COSTA sustentou, expressamente, que o banco não apresentou contrato formal devidamente assinado, limitando-se a juntar documentos internos unilaterais, e que a conta indicada na defesa não seria reconhecida como de sua titularidade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica controvertida é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação por EDIMILSON SANTANA COSTA, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar, de forma segura e idônea, tanto a regular formação do vínculo contratual quanto a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. 3. Da ausência de comprovação idônea da contratação No caso concreto, entendo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. Embora o banco tenha apresentado documentos denominados “comprovante”, “comprovante0” e “jornada”, não se identifica, nos autos, a juntada de contrato propriamente dito, formalmente assinado por EDIMILSON SANTANA COSTA, ou de instrumento contratual eletrônico acompanhado dos respectivos elementos técnicos mínimos de validação. O que se extrai da réplica, em conformidade com o exame dos documentos listados no processo, é que a defesa se amparou em documentos internos unilaterais da própria instituição financeira, sem instrumento contratual robusto e individualizado apto a demonstrar, com segurança, a manifestação válida de vontade do autor. Essa deficiência probatória é juridicamente relevante, sobretudo porque a parte autora negou expressamente a contratação e afirmou não possuir assinatura digital ou eletrônica, além de ser pessoa idosa e hipossuficiente. 4. Da ausência de comprovação da disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora Também não houve comprovação satisfatória da efetiva liberação do numerário em favor de…

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