Processo 0801323-16.2022.8.18.0048
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801323-16.2022.8.18.0048 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: IVONALDO DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por IVONALDO DE OLIVEIRA CAMPOS para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso1” e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, requerendo a aplicação da taxa SELIC e das disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer expressamente os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da alteração promovida no art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado apresenta omissão quanto à definição dos índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação, o que autoriza o acolhimento parcial dos aclaratórios. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. As alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não admitem aplicação retroativa. Até 29/08/2024, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no julgado originário, passando a incidir, a partir de 30/08/2024, o regime previsto no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser atualizada monetariamente pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada desembolso indevido, conforme a Súmula 43 do STJ. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à definição dos consectários legais da condenação. A Lei nº 14.905/2024 possui natureza de direito material e não pode…
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