Processo 0801323-16.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801323-16.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801323-16.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : LUZIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALDEIR DE SOUSA SANTOS - MA30121 PARTE(S) RÉU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por LUZIA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “SECON”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração e extratos. O requerido apresentou contestação no documento de id. 172270137, alegando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de prática de ato ilícito indenizável ou passível de restituição em dobro, bem como requereu improcedência dos pedidos da parte requerente. Réplica id. 172296624, remissiva à inicial. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das preliminares Inicialmente, sustenta a parte requerida a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. A despeito das alegações da requerida quanto à ausência de demonstração da contratação, não há o que se falar em perda do objeto pelo simples fato de se encontrar liquidado/excluído o empréstimo. Isso se deve ao fato de que a liquidação/exclusão do contrato não extingue os direitos a reparação por eventuais prejuízos sofridos pelas partes durante a vigência ou em decorrência da execução contratual. Nesses termos, REJEITO também esta preliminar. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. II.3. Do mérito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. A controvérsia restringe-se à regularidade da cobrança de seguro em razão do qual foram descontadas prestações mensais deduzidas sob a rubrica “SECON”, diretamente na conta-corrente da parte autora. A parte autora sustenta que não firmou contrato com a requerida que pudesse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados