Processo 0801323-40.2020.8.20.5121
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801323-40.2020.8.20.5121 Polo ativo BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JACQUELINE LAMPREIA DA COSTA e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 52.513,79 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista a origem federal dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de mero agente financeiro do PMCMV, sem responsabilidade pela qualidade da obra; e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reabertura de debate sobre matérias já apreciadas pelo órgão colegiado. 4. Não há omissão quanto à competência: o acórdão embargado apreciou expressamente a questão à luz da Súmula nº 508/STF, que firma a competência da Justiça Estadual nas causas em que o Banco do Brasil figure como parte. A mera origem pública dos recursos geridos pelo FAR — fundo de natureza privada — é insuficiente para atrair a competência federal, pois ausente o interesse da União como parte ou terceira interessada, requisito exigido pelo art. 109, I, da CF/1988. 5. Não há omissão quanto à legitimidade passiva: o acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão, assentando, com amparo no art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009, que o Banco do Brasil atuou como representante do FAR na qualidade de agente executor de políticas federais de moradia, e não como mero agente financiador, o que atrai sua responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel. 6. Não há omissão quanto ao chamamento da CEF: o acórdão tratou expressamente da desnecessidade de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, por ser suficiente a atuação do Banco do Brasil como representante do FAR para compor o polo passivo da demanda. 7. A pretensão de rever a exegese adotada pelo colegiado configura inconformismo com o resultado desfavorável e revela o propósito infringente do recurso, finalidade que os embargos de declaração não comportam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI e p.u.; Decreto nº 7.499/2011, art. 9º, p.u., I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.