Processo 0801323-41.2025.8.20.5161
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801323-41.2025.8.20.5161 Polo ativo JOSE RENATO LIRA DE QUEIROZ Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801323-41.2025.8.20.5161 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARAÚNA ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA RECORRIDO: JOSÉ RENATO LIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE BARAÚNA. TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO VÍNCULO. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR PARA FINS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJRN. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação atualizado. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Baraúna/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o Município de Baraúna/RN. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “(...) I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação. Registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Sobre o tema, ensinam os sempre lembrados NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9 ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523: Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não…
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