Processo 0801323-55.2024.8.14.0501

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0801323-55.2024.8.14.0501
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Distrital de Mosqueiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0801323-55.2024.8.14.0501 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO E OBJETO DA DECISÃO O autor, CICERO FILHO SILVA DOS ANJOS, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar contra LUCILENE SILVA DOS ANJOS, alegando, em síntese, que é o legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Rodovia PA 391, Rua Augusto Meira Filho, nº 81, no Bairro Chapéu Virado, Distrito de Mosqueiro, Belém/PA, conforme contrato de compra e venda firmado em 07 de janeiro de 2019 pelo valor de R$ 100.000,00. Relatou que, por razões de solidariedade familiar, cedeu o imóvel à sua irmã, ora requerida, para que esta residisse e explorasse comercialmente o local (venda de açaí e restaurante) sem o pagamento de aluguéis. Contudo, afirmou que, ao manifestar a intenção de vender o bem em abril de 2024 e solicitar a desocupação, a requerida recusou-se a sair, passando a exercer posse precária e injusta, o que configurou o esbulho possessório. A requerida, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou contestação acompanhada de reconvenção e documentos. Em sua defesa, sustentou que sua posse é de boa-fé e justa, originada de um contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, pactuado em meados de setembro de 2020 como forma de auxílio familiar após ter sido vítima de um assalto traumático em sua residência anterior. Argumentou que, durante os anos de ocupação, realizou diversas benfeitorias necessárias e úteis que valorizaram o patrimônio, tais como instalação de pisos, revestimentos, forros e reforma de banheiro, cujos valores estimou em R$ 10.000,00. Invocou o direito de retenção e indenização por tais melhorias e, em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao ressarcimento dos gastos efetuados. Em réplica e impugnação à reconvenção, o autor refutou integralmente as alegações da defesa. Sustentou que a posse da ré é eivada de má-fé, especialmente por ela possuir outro imóvel residencial próprio que mantém alugado, enquanto ocupa gratuitamente o imóvel objeto da lide. Alegou que a ré confessou em áudios nunca ter pago valores ao autor e que a resistência à desocupação, após a notificação, consolidou o esbulho possessório. Quanto às benfeitorias, defendeu que, por se tratar de possuidora de má-fé, não assiste à ré o direito de retenção nem de indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. Neste momento processual, o feito encontra-se em fase de saneamento e organização, etapa fundamental para o escorreito prosseguimento da demanda. A presente decisão tem por finalidade precípua organizar o processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões de fato e de direito que serão objeto de prova e julgamento, buscando a eficiência da prestação jurisdicional e a plena observância do devido processo legal. O objetivo central é fixar as balizas da controvérsia instaurada, definindo o ônus probatório de cada parte e as diligências necessárias para o esclarecimento da verdade real sobre a natureza da posse exercida e o direito às indenizações pleiteadas. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E ADMISSIBILIDADE No que diz respeito à gratuidade da justiça, a ré, LUCILENE SILVA DOS ANJOS, pleiteou a concessão do benefício em sua contestação, acostando declaração de hipossuficiência e sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará. O autor impugnou tal pretensão em sede de réplica, sustentando que a…

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