Processo 0801323-57.2026.8.10.0061
TJMA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Rua Antônio Lopes, 593, Centro, VIANA - MA - CEP: 65215-000 PROCESSO nº 0801323-57.2026.8.10.0061 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALTEMAR PEREIRA SANTOS IMPETRADA: JIMENA COELHO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Cajari que requerer, em suma, a revogação dos efeitos da decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo impetrante no bojo do mandamus. O ente público alega, em síntese, que houve a superveniência de decisão administrativa expressa, uma vez a municipalidade concluiu a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante, fato este que afastaria a tese de omissão (Id. 180268688). O pedido de reconsideração foi protocolizado acompanhado de documentos. Em seguida, o impetrante, de forma espontânea, peticionou requerendo a ratificação da decisão liminar (Id. 180316947), ocasião que juntou comprovante de autorização de realização do evento emitida pela Polícia Civil (Id. 180316951). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no que concerne o pedido de revogação da decisão liminar em face da alegada superveniência de decisão administrativa, verifica-se que a pretensão do Município de Cajari/MA não merece acolhimento. Isso porque a superveniência de decisão administrativa que indefere o requerimento do impetrante foi proferida após a impetração do mandado e juntada depois do deferimento da liminar, circunstâncias fáticas estas que não afastam o fato de que a autoridade impetrada, por quase duas semanas, quedou-se inerte, silente, omissa, porquanto impende ressaltar que o proferimento da decisão administrativa ocorreu somente após a judicialização de questão que poderia ter sido resolvida de forma administrativa, caso a impetrada tivesse diligenciado em deliberar sobre o requerimento formulado a tempo e modo pelo impetrante. Frise-se que o impetrante comprovou ter formalizado o requerimento administrativo em 08 de maio de 2026 (Id. 179973748), de modo que informou à Administração Pública, com antecedência razoável, o interesse em exercer o direito de reunião com a realização do evento social, direito este previsto e resguardado constitucionalmente (art. 5º, inciso XVI, da CF/88). Todavia, a despeito da antecedência do protocolo, percebe-se que houve uma inércia prolongada e injustificada da autoridade impetrante até as vésperas da data agendada para a festividade, fato este que colocou em risco a própria viabilidade da manifestação e gerou evidente insegurança jurídica, forçando o impetrante a buscar a guarida do Poder Judiciário para que seu direito constitucional de reunião não fosse obstado pela omissão municipal. Dessarte, em que pesem as alegações constantes do pedido de reconsideração da liminar, entendo que a edição posterior de ato administrativo de indeferimento, ocorrida apenas após a provocação judicial e a iminência da concessão da liminar, configura comportamento que não extingue o litígio instaurado. Portanto, admitir que a manifestação tardia da Administração Pública, produzida de forma abrupta e sem conceder ao interessado prazo hábil para sanar eventuais irregularidades, resulte na revogação dos efeitos de decisão liminar devidamente fundamentada significaria chancelar a inércia administrativa como estratégia de impedimento indireto de gozo de garantia fundamental (art. 5º, inciso XVI, da CF/88). É cediço que o direito de reunião, assegurado pelo artigo 5º,…
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