Processo 0801324-04.2024.8.14.0125

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801324-04.2024.8.14.0125
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de São Geraldo do Araguaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0801324-04.2024.8.14.0125 Autor SICREDI SUDOESTE MT/PA Requerido ROMAILTON MIRANDA DA SILVA Fund. ação monitória SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação monitoria proposta por SICREDI SUDOESTE MT/PA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n° 32.995.755/0001-60, em face de ROMAILTON MIRANDA DA SILVA, brasileira, solteiro, criador em pecuária, regularmente inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando em síntese que realizou negócio bancário a saber: Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI” e ainda vários contratos bancários, O requerido realizava diversas movimentações financeiras, e que todas as operações firmadas e inadimplidas pelo requerido, o autor tornou-se credor da importância de R$ 50.031,54 (cinquenta mil, trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Recebida a inicial foi expedido o mandado monitório. (id 131694091) A parte requerida regularmente citada não apresentou embargos monitórios. (id 137081402) O autor não requereu a produção de provas em audiência. II. Fundamentação Decreto à revelia da parte ré, porque citada não apresentou defesa na presente ação monitória. Cabe julgamento antecipado do mérito, eis que se trata de matéria de Direito. Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 1. Ação Monitoria. Título sem força executiva. Requisitos preenchidos. Nos termos do art. 700 do CPC a ação monitória pode ser utilizada por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O credor possui prova escrita que não tem eficácia de título executivo, no caso proposta/contrato abertura de conca corrente, limites de crédito e outros serviços. O procedimento escolhido pela autora está perfeitamente adequado a espécie, pois a inicial instruída pela prova escrita sem eficácia de título executivo. Para Nelson Nery ação monitoria seria um instrumento processual colocado a disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que se possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para satisfação de seu credito (Costa, José Rubens. Ação Monitoria. São Paulo. Saraiva, 1995, p.3) Neste caso o requisito indispensável é a prova escrita despida de força executiva. Observa-se, assim, que cédula bancária prescrita dos autos é prova escrita capaz de dar arrimo a inicial de ação executória. 2. Negócio Jurídico. Inadimplemento da obrigação. Dever de indenizar. A prova do fato impeditivo do direito do autor caberia ao requerido, que não compareceu ao processo sendo revel na forma da lei, não havendo que se…

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