Processo 0801324-20.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801324-20.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação acerca da decisão de fls. 160/161 (parte final): "...Os embargos de declaração tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, corrigir erro material nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que não há contradição ou erro material na decisão embargada, uma vez que a parte embargante não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação na petição inicial, razão pela qual rejeito os presentes embargos de declaração. No entanto, tendo em vista a manifestação de interesse na autocomposição apresentada nos embargos de declaração, ainda que de forma tardia, entendo por bem determinar a designação da audiência de conciliação, considerando que a solução consensual de conflitos deve ser promovida, sempre que possível (art. 3, §2°, do CPC). Assim, designe-se data para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e data da audiência, consoante dispõe o artigo 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. Cite-se a parte requerida para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335 do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação a contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357, §2°, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de citação por WhatsApp, sendo certo que, na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação pelos meios tradicionais, o requerimento poderá ser reconsiderado. Assim, a citação dos réus deve ser promovida nos endereços indicados à fl. 155. Intime-se. Cumpra-se."

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