Processo 0801324-50.2023.8.10.0060
TJMA • Guarda de Família
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0801324-50.2023.8.10.0060 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: FRANCISCO ROCHA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GEREMIAS PEREIRA DA SILVA NETO - PI20582 REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA NUNES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada c/c Pedido de Alimentos e Convivência ajuizada por FRANCISCO ROCHA DA SILVA em face de FRANCISCA MARIA DA SILVA NUNES, em relação à filha menor M. H. R. N., nascida em 31/05/2022. Narra a inicial (ID 85699645) que as partes mantiveram união estável por cerca de um ano, advindo o nascimento da menor, e que reside atualmente em Paço do Lumiar/MA, enquanto a requerida e a criança residem em Timon/MA. Pleiteou a fixação da guarda compartilhada com lar de referência materno, a regulamentação de visitas e a fixação de pensão alimentícia. A justiça gratuita foi deferida ao autor (ID 87510950). Realizada audiência de conciliação, com a presença das partes, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 93673388). A parte ré, embora regularmente citada (ID 89057937) e tendo comparecido à audiência de conciliação (ID 93673388), não apresentou contestação, conforme certidão de ID 95465920. Em decisão em ID 104743086, foi decretada a revelia da parte ré. Realizados Estudos Sociais em ambas as comarcas. O laudo de Timon (ID 125543507) informou que a menor está bem adaptada ao lar materno. O laudo de Paço do Lumiar (ID 158269362) atestou que o genitor possui condições de moradia e aptidão parental. O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 174220537), manifestou-se pela procedência dos pedidos, opinando pela guarda compartilhada com lar de referência materno, regulamentação de visitas e fixação de alimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. A lide versa sobre a definição da guarda, regime de convivência e alimentos da menor M. H. R. N. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia da parte ré sofre mitigação no âmbito do direito de família, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis de menor, exigindo que a decisão reflita exclusivamente o melhor interesse da criança, amparada no acervo probatório técnico. A guarda constitui instituto de natureza personalíssima, devendo ser analisada individualmente, à luz das particularidades de cada criança ou adolescente. A Constituição Federal, em seu art. 227, consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus arts. 4º e 19, assegura o direito à convivência familiar em ambiente que garanta desenvolvimento físico, emocional e social saudável. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público…
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